RESPONSABILIDADE CIVIL-CONTRATO DE SEGURO

Pedido administrativo de pagamento de cobertura securitária pela perda de bens materiais em lojas por alagamento causado pelas fortes chuvas. Não conclusão dos processos administrativos, que ensejou a ação de obrigação de concluir e indenizar os danos materiais, conforme apólice de seguro. Negativa da seguradora que alega exclusão da cobertura por alagamentos.

Trata-se de apelações contra sentença de procedência parcial proferida nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer c/c indenização em razão dos danos decorrentes da ruptura de tubulação de responsabilidade da ré que teria supostamente atingido os imóveis dos autores. Recorrentes que pretendem nesta demanda, exclusivamente, o recebimento de aluguéis e a reparação dos danos ocasionados aos seus dois imóveis (nº. 1.360-B). De fato, infere-se dos autos que a causa de pedir está lastreada na alegação de que os danos já existentes em razão do evento anterior (rompimento da tubulação) foram agravados pelas fortes chuvas ocorridas na região serrana do Rio de Janeiro nos meses de dezembro/2015 a março/2016, ocasionando a desocupação dos imóveis pelos inquilinos por vislumbrar a existência de risco iminente de dano. A Concessionária, por sua vez, sustenta que o magistrado de primeiro grau não analisou de forma adequada o acervo probatório, notadamente a prova pericial que teria apontado a existência de outras causas, bem como a participação mínima da demandada no episódio e que os imóveis objeto desta demanda não teriam sido atingidos. Registre-se para desde logo que os imóveis objeto desta ação (1.360-B), embora edificados no mesmo terreno (Rua Atílio Marotti nº 1.360) não são os mesmos que foram interditados pela Defesa Civil e sobre os quais as partes contendem no Processo nº. 0000541-43.2016.8.19.0042 (Principal). Note-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os danos ocorridos nos imóveis de propriedade dos autores tiveram início com problemas ocorridos em imóvel vizinho (Rua Atílio Marotti, nº 1.350), que teria sido interditado pela Defesa Civil por falta de segurança, acarretando a interdição de dois imóveis dos autores (1.360 e 1.360-A), destruição parcial do muro divisório e de parte da escada de acesso ao imóvel 1360-A. Ressaltou-se no estudo técnico que os danos gerados no imóvel vizinho que, teria dado azo à interdição dos imóveis dos autores, são decorrentes de vícios de construção e, ainda, que “o rompimento da tubulação de água da empresa Ré não foi a causa principal da instabilidade do imóvel 1350”, sendo um fator a mais, cuja importância é “muito inferior às demais causas conhecidas”. Ainda que se considerasse a concausa, reconhecida no processo principal, a parte autora não comprovou o direito alegado, já que os imóveis em questão não estão regularizados junto à Prefeitura, tampouco foram alvo da interdição. Além disso, os documentos anexados não são suficientes para comprovar a existência da locação e o término da referida relação contratual. Contrato sem firma reconhecida e desacompanhado de comprovantes de recebimento dos aluguéis. Por outro lado, o “termo de distrato” não possui sequer a data em que foi firmado. Parte autora que poderia ter requerido a produção de prova testemunhal, mas deu-se por satisfeita com a documental já produzida nos autos. Sentença que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA SEGURADORA DENUNCIADA.