RS INUNDAÇÃO 2020 – EXCLUÍDA OBRIGAÇÃO ESTADUAL DE INDENIZAR POR FORÇA MAIOR
Nº PROCESSO
50037583820238210032
ANO DE AJUIZAMEN.TO
2024
TIPO DE AÇÃO
Individual
COMARCA/VARA
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo/RS
ANO DO EVENTO
2020 – mês de julho
PARTES
Dejacir Ramalho x Estado do Rio Grande do Sul
TIPO DE EVENTO
Chuva
TIPO DE DESASTRE CLIMÁTICO
Inundação
ETAPA DO CÍRCULO DE DESASTRE
Recuperação
SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de inundação do Rio Jacuí e Taquari que atingiu a residência da parte demandante. O Estado do RS alegou como causa da inundação chuvas intermitentes em grande volume e em curto espaço de tempo. Aduziu que restou caracterizada a força maior, excludente da responsabilidade civil objetiva, pois não era possível evitar ou impedir os efeitos do evento. A ação foi julgada improcedente sendo acolhida a tese da força maior. Inconformada a parte demandante apresentou Recurso Inominado. Embora os julgadores tenham afirmado que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo. No caso, restou comprovado que o evento causador da inundação da residência foi as fortes chuvas em patamar muito acima da normalidade. Restou configurada a força maior, excludente da responsabilidade civil do Estado. O Recurso foi improvido.