RS INUNDAÇÃO 2020 – Excluída obrigação estadual de indenizar por força maior

TEMÁTICARS INUNDAÇÃO 2020 – EXCLUÍDA OBRIGAÇÃO ESTADUAL DE INDENIZAR POR FORÇA MAIOR
Nº PROCESSO50037583820238210032
ANO DE AJUIZAMEN.TO2024
TIPO DE AÇÃOIndividual
COMARCA/VARAJuizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo/RS
ANO DO EVENTO2020 – mês de julho
PARTESDejacir Ramalho x Estado do Rio Grande do Sul
TIPO DE EVENTOChuva
TIPO DE DESASTRE CLIMÁTICOInundação
ETAPA DO CÍRCULO DE DESASTRERecuperação
SÍNTESE DO PROCESSOTrata-se de ação de indenização por danos morais em razão de inundação do Rio Jacuí e Taquari que atingiu a residência da parte demandante. O Estado do RS alegou como causa da inundação chuvas intermitentes em grande volume e em curto espaço de tempo. Aduziu que restou caracterizada a força maior, excludente da responsabilidade civil objetiva, pois não era possível evitar ou impedir os efeitos do evento. A ação foi julgada improcedente sendo acolhida a tese da força maior.  Inconformada a parte demandante apresentou Recurso Inominado. Embora os julgadores tenham afirmado que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo. No caso, restou comprovado que o evento causador da inundação da residência foi as fortes chuvas em patamar muito acima da normalidade. Restou configurada a força maior, excludente da responsabilidade civil do Estado. O Recurso foi improvido.
DATA DO ANDAMENTOJulho/2025
STATUS PROCESSUALTransitado em julgado
LINKhttps://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index
FUNDAMENTO LEGALArtigo 37, § 6º da Constituição Federal
CASOS SEMELHANTES50026731720238210032 50020946920238210032 50012535320228210018 50012899520228210018 50069250820238210018 50350042720238210008 50022730320238210032 50019899220238210032 50001463320248210008