| SÍNTESE/DATA DO ANDAMENTO | Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de alagamentos na residência da autora causado por enchentes decorrentes do transbordamento do Arroio Feijó na cidade de Alvorada. A autora comprovou que sua residência foi afetada pelo transbordamento do arroio por meio de relatório da Defesa Civil da cidade. Alegou que o demandado agiu com omissão ao não adotar medidas preventivas para evitar o transbordamento do arroio. Nesse sentido, demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano há o dever do estado em indenizar, diante da sua Responsabilidade Civil Objetiva como consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Estado do Rio Grande do Sul contestou a ação aduzindo sua ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade pelo ordenamento urbanístico, bem como o serviço de preservação e limpeza dos córregos é de competência municipal (art. 30, I, V e VIII da Constituição Federal). No mérito alegou que realizou obras para minimizar danos à comunidade não tendo omissão de sua parte. Ainda, que deveria ser aplicada a Responsabilidade Civil Subjetiva na ação. Em despacho saneador, o julgador afastou a preliminar aduzida de ilegitimidade passiva. A jurisprudência pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhece a responsabilidade do Estado pelas obras de manutenção e limpeza do Arroio Feijó, porque ele perpassa por três municípios (Porto Alegre, Viamão e Alvorada), forte no artigo 26, I da Constituição Federal. Na sentença de procedência, o julgador ratificou a legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para figurar no polo passivo da ação, reconhecendo sua Responsabilidade Civil Objetiva com base na teoria do risco administrativo. O juiz fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais à autora, tendo em vista o desconforto e o abalo psíquico causado pela inundação da sua residência por lixo e água lamacenta. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou Recurso Inominado da decisão requerendo a reforma quanto à aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva, em detrimento da Responsabilidade Civil Subjetiva; o reconhecimento de que não há dever de indenizar pelas obras já feitas no local e, a diminuição do valor da indenização por dano moral. No acórdão, os julgadores reconheceram correta a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva baseada na teoria do risco administrativo. Afirmaram que, ainda que se tivesse aplicado a Responsabilidade Civil Subjetiva, a falta do serviço ficou evidente. Embora o Estado tenha argumentado a realização de obras no local do evento a omissão não restou afastada, pois os alagamentos são decorrentes da ausência de dragagem do fluxo do Arroio Feijó ao longo dos anos. Concluíram pela existência do nexo causal entre o ato omissivo culposo do Poder Público e o dano alegado, além da falta de prestação do serviço de manutenção pluvial e da fiscalização das margens do Arroio. Com relação ao valor da indenização fixada por dano moral, a Turma Recursal entendeu em diminuir para R$ 8.000,00, a fim de atender a proporcionalidade e a paridade com a jurisprudência do Poder Judiciário Estadual em casos semelhantes. O Recurso foi parcialmente provido. |