| TEMÁTICA | RS INUNDAÇÃO 2023 – OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE INDENIZAR |
| Nº PROCESSO | 5034196-09.2024.8.21.0001 |
| ANO DE AJUIZAMEN.TO | 2024 |
| TIPO DE AÇÃO | Individual |
| COMARCA/VARA | Porto Alegre/ 1º Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública |
| ANO DO EVENTO | 2023 |
| PARTES | Vania de Oliveira x Município de Porto Alegre |
| TIPO DE EVENTO | Chuvas |
| TIPO DE DESASTRE CLIMÁTICO | Alagamento |
| ETAPA DO CÍRCULO DE DESASTRE | Recuperação |
| SÍNTESE/DATA DO ANDAMENTO | Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que sua residência, localizada no Bairro Navegantes em Porto Alegre/RS, foi alagada em novembro de 2023 em decorrência de fortes chuvas. Aduz que os alagamentos ocorreram em virtude do mau funcionamento das bombas de drenagem e da falta de escoamento da chuva e de sistema eficiente de drenagem pluvial no local. Apresentou lista de bens materiais perdidos e danificados. Em contestação o réu alegou a sua ilegitimidade para o processo já que pela Lei Municipal nº 12.504/2019 foi transferido para o Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre – DMAE a operação do Sistema de Proteção contra Cheias da cidade. No mérito, contestou informando que o alagamento se deu em razão de chuvas extremas, caracterizada pela excludente de força maior da responsabilidade civil. Em audiência foi colhido depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha arrolada por ela. Na sentença de parcial procedência, foi reconhecida a incidência da Responsabilidade Civil Objetiva pela teoria do risco administrativo forte no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 7008591331 (Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, TJRS, julgado em 19/12/2019). Asseverou o julgador, que embora a causa do alagamento tenham sido as fortes chuvas, cabe ao ente municipal adotar medidas passíveis de evitar danos quando tem o encargo de regularização e gerenciamento do fluxo hídrico da área. Compete ao Poder Público “[…] o dever de atuar preventivamente na realização de obras para proporcionar o funcionamento e a infraestrutura suficiente de captação/canalização das águas da chuva, com a adequada manutenção das bombas de drenagem e da rede de esgoto pluvial existente na região.” Considerou o julgador que a prova testemunhal comprovou o alagamento na residência da autora e pelo depoimento pessoal restaram comprovados os danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afastou a indenização por danos materiais por entender não suficientemente comprovados. Inconformada, a autora recorreu pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais e a reforma da decisão quanto aos danos materiais. Os julgadores reconheceram que a recorrente juntou no processo provas (lista e orçamento coerente) acerca dos bens materiais perdidos com o evento. Foi deferido parcial provimento à indenização material no valor de R$ 2.749,00. Quanto aos danos morais, os julgadores deram provimento majorando para R$ 8.000,00 por considerarem outras decisões similares. Ainda, consideraram como parâmetro a proporcionalidade, pois as consequências do alagamento extrapolaram o mero aborrecimento. Recurso provido. |
| STATUS PROCESSUAL | Transitado em julgado. |
| LINK | https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=consulta_processual |
| FUNDAMENTO LEGAL | Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. |
| CASOS SEMELHANTES | 5137059-77.2023.8.21.0001 5038122-66.2022.8.21.0001 5169501-67.2021.8.21.0001 5105186-93.2022.8.21.0001 5162229-51.2021.8.21.0001 5161645-81.2023.8.21.0001 5044614-74.2022.8.21.0001 5053485-93.2022.8.21.0001 |